Perguntas Frequentes (FAQ)

Tire suas dúvidas sobre os temas abaixo:




» Do Síndico, Subsíndico e Membros do Conselho


Em que situações o síndico pode ser destituído?

O síndico poderá ser destituído, sem qualquer motivo justificável, mediante a aprovação de 2/3 do total dos condôminos em assembléia geral, especificamente convocada para esse fim, conforme disciplina o artigo 22, § 5º da Lei 4.591/64.
De outra parte, se o síndico não tiver cumprindo com suas obrigações, tais como: prestação de contas e irregularidades na administração, poderá ele ser destituído com quorum de maioria de 50% mais um do total dos condôminos presentes em assembléia.


O Conselho tem o poder de aprovar contas?

Não, em hipótese alguma, o Conselho tem poder de aprovar contas, pois o Conselho Consultivo tem como finalidade ser um órgão de consulta do síndico, podendo assessora-lo para definir e traçar os rumos da administração. Já o Conselho Fiscal tem como finalidade emitir parecer sobre as contas do síndico, a fim de que a assembléia possa aprova-las ou não, assim, fica claro que somente a assembléia tem o poder de aprovar contas da administração do síndico.


O síndico pode ser remunerado?

Sim. A Lei 4.591/64, em seu artigo 22, § 4º, determina que a assembléia que eleger o síndico, irá fixar o pró-labore, caso a convenção dispuser diferentemente. Ou seja, se a convenção determinar que o pró-labore do síndico será apenas a isenção da taxa condominial, somente uma assembléia com quorum qualificado de 2/3 dos condôminos poderá modificar tal determinação.
Tem-se que observar que sobre o pró-labore do síndico existe a incidência de tributação.


O síndico tem direito de receber 13º?

Somente se a assembléia deliberar favoravelmente sobre o pagamento do 13º do síndico e a convenção não dispuser de forma diferente.


Por quanto tempo pode-se exercer a função de síndico?

Conforme dispõe o ordenamento jurídico, o mandato do síndico não pode exceder a dois anos, podendo ser reeleito. Algumas convenções determinam que o mandato do síndico terá a vigência de um ano, permitida a reeleição. A grande questão é saber se o síndico pode ser reeleito por diversas vezes, perpetrando indefinidamente na função. A legislação dá o direito à Convenção de regulamentar a lacuna da quantidade de vezes para a reeleição.


Quais são as atribuições do síndico?

Dentre as principais atribuições do síndico, encontra-se a de representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, nos atos necessários à defesa dos interesses comum; dar imediato conhecimento à assembléia nos procedimentos judiciais ou administrativos de interesse comum; cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações de assembléia; diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação de serviços que interessem aos possuidores; elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; cobrar dos condôminos as contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; realizar o seguro da edificação. Tudo conforme disciplina o artigo 1.348 do Código Civil e artigo 22 da Lei 4.591/64.


Quais são as funções do subsíndico?

Conforme estabelece o § 6º do artigo 22 da Lei 4.591/64, compete à Convenção prever a eleição do síndico, subsíndico, definindo as atribuições. Observa-se que, caso o síndico seja destituído ou renuncie, o subsíndico irá assumir o mandato de forma temporária, até que seja eleito o novo síndico, mas se a convenção dispuser que o subsíndico irá cumprir o restante do mandato, não será necessária uma nova eleição.


Quem pode compor o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal?

Segundo dispõe a Lei 4.591/64, em seu artigo 23, somente o condômino (proprietário) poderá ser membro do Conselho Consultivo. Para ser membro do Conselho Fiscal o Código Civil, em ser artigo 1.356, não restringe ao condômino (proprietários) o direito de ser membro do Conselho Fiscal, podendo assim, o inquilino exercer tal função.