Primeiro temos que observar a origem do vazamento, pois se for oriundo da tubulação de distribuição ou captação comum, terá o condomínio a obrigação de efetuar a obra para sanar o vazamento e reparar os danos causados. Se o vazamento for da canalização da unidade habitacional o condomínio não terá qualquer responsabilidade com relação ao vazamento.
Conforme citado na questão 27, o condomínio somente terá responsabilidade objetiva se sua convenção ou regimento interno assim deliberar, caso contrário, a responsabilidade do condomínio será subjetiva, ou seja, somente se o seu representante legal ou seus empregados agiram em desconformidade da lei, que o condomínio deverá reparar o dano. Tem-se que observar se o condomínio deliberou em assembléia o item segurança, contratando empregados para tal destinação. Ressalta-se que, se o condomínio tiver cláusula de não responsabilidade civil, este não poderá responder por danos sofridos.
O STJ - Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o condomínio somente será responsável pela reparação dos danos causados se a Convenção Condominial contiver cláusula explícita sobre a matéria. Porém, existem nuances a serem observadas, pois, como a responsabilidade civil do condomínio, nesse caso, é subjetiva, será necessário analisar se o condomínio, seu representante legal e seus prepostos (empregados) agiram de forma a trazer para o condomínio a obrigação de indenizar.
Existe a hipótese do condomínio ter em sua convenção, regimento interno ou ata de assembléia uma cláusula excludente de responsabilidade civil, fato que afasta do condomínio a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo condômino.