Conforme disciplina o artigo 1.338 do Código Civil, o condômino poderá alugar sua vaga de garagem a pessoas estranhas desde que a ofereça em iguais condições aos condôminos e demais moradores do prédio.
O Código Civil, em seu artigo 1.339, § 2º, determina expressamente que: caso o condômino deseje vender sua vaga de garagem a outro condômino, não existe qualquer vedação para a transação, porém, para que a venda seja realizada a terceiros (pessoas estranhas), é necessário que a convenção não disponha de forma contrária, bem como não ocorra oposição por parte da assembléia geral.