Na Convenção do Condomínio devem vir explícitas as situações em que se pode usar o fundo de reserva. Normalmente usa-se para despesas necessárias e emergenciais.
Não. A Lei 10.406/2002 que criou o Novo Código Civil não impõe aos condomínios a obrigação de alterar sua convenção. Porém, conforme disciplina o artigo 2.035, parágrafo único: “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Observa-se que o legislador deixou claro que somente as cláusulas que forem incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente não serão aplicadas, sendo assim, as disposições convencionais que afrontarem a lei ficarão em desuso, valendo somente o disposto na legislação.
Antes da vigência do Código Civil de 2002 não existia quorum qualificado para discutir regimento interno, excetuando quando previsto em convenção. Contudo, a nova lei determina em seu artigo 1.351 que depende da aprovação de 2/3 do total dos condôminos a aprovação e alteração de regimento.
Como foi exposto na questão anterior, o item G do artigo 22 da Lei do Inquilinato não deixa margens para dúvidas, quem contribui é o Locador (proprietário). Observa-se que quando o fundo de reserva for utilizado para o custeio ou complementação das despesas ordinárias, a obrigação de repor será do inquilino, na proporção ao período da ocupação do imóvel.